Regime de Bens

Regime da Separação Convencional

O que é meu, é nosso!
Aqui estamos falando do Regime da Separação Convencional, Total ou Absoluta de Bens. Esse regime de bens pode ser escolhido pelo casal por meio de pacto antenupcial realizado por escritura pública ou pode ser imposto pela lei (falarei sobre isso em outro post). Nesse regime não haverá a comunicação de patrimônio entre os cônjuges ou companheiros e, consequentemente, se a relação chegando ao fim não haverá meação. Porém, nada impede que o casal queira adquirir um bem em conjunto, para isso é importante que no instrumento de compra conste o percentual de participação de cada um. Esse é o único regime que os cônjuges ou companheiros poderão administrar seus bens sem a necessidade de autorização judicial ou a autorização do outro, ok?

Regime da Comunhão Universal de Bens

O que é meu, é nosso!
Assim é Regime da Comunhão Universal de Bens. Neste regime existe apenas uma massa patrimonial, todos os bens pertencerão ao casal a partir da celebração do casamento/união. Como assim?
Os bens anteriores ao casamento, os bens adquiridos de forma onerosa, por doação ou por sucessão serão do casal, devendo ser partilhados em caso de divórcio.
Mas, existem algumas exceções, como por exemplo os bens doados ou herdados e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens de uso pessoal, destes bens não haverá meação.

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